Decreto-Lei nº 2015/137

Edita-se em baixo, o seguinte documento legal:

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

EP

Decreto-Lei nº 137/2015 de 30 de julho

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O Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, regulou o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem marítima, adequando o quadro legal  nacional aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária consignados no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, assente no princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados -Membros (cabotagem marítima).

Atenta a existência no ordenamento jurídico nacional de dois registos de navios — o Registo Convencional e o Registo Internacional de Navios da Madeira, adiante designado MAR —, o legislador determinou, em 2006, que nas operações de cabotagem insular se aplicasse aos navios de bandeira nacional, sejam de registo convencional ou de registo MAR, o regime legal do registo convencional, no que tange à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal. A aplicação do regime legal do MAR — que corresponde ao regime da zona franca da Madeira, conforme dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que criou o MAR — à cabotagem insular nas matérias mencionadas foi então excluída pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro.

Deste modo, na cabotagem insular, ao contrário do que sucede na cabotagem continental, é atualmente sempre aplicável, seja qual for o registo dos navios de bandeira portuguesa, o regime legal do registo convencional no que tange à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal e não o regime legal correspondente ao regime dos navios de cada um dos pavilhões nacionais.

Importa referir que tanto os navios de registo convencional como os de registo MAR arvoram a bandeira portuguesa e que o MAR goza de estatuto igual ao designado registo convencional, conforme resulta da Comunicação C (2004) 43 da Comissão, de 17 de janeiro de 2004, «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos», que veio reconhecer expressamente o MAR como registo de Estado-Membro em igualdade de circunstâncias com os demais registos  principais.

Nesta conformidade e tendo em vista a não discriminação dos navios registados no MAR que pretendam fazer a cabotagem insular e no âmbito da prossecução dos princípios da livre prestação de serviços, circulação de pessoas e bens e de acesso à atividade, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, no sentido de permitir que no mercado da cabotagem insular os navios registados no MAR possam beneficiar na íntegra do seu regime legal, revogando-se, consequentemente, o n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

O presente decreto-lei torna assim possível que, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios registados no MAR beneficiem na íntegra do seu regime legal, no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal, o qual se afigura mais vantajoso e competitivo.

Importa ainda referir que, no quadro legal vigente e que se mantém inalterado de apoios nacionais à Marinha de Comércio Nacional, a aplicação do regime legal do registo MAR determina a impossibilidade de obtenção de incentivos ou auxílios a conceder pelo Estado português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação de Armadores da Marinha de Comércio.

Assim:

Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, eliminando a aplicação obrigatória a todos os navios de bandeira portuguesa que façam transporte de passageiros e mercadorias na cabotagem insular do regime previsto para os navios de registo convencional, no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo coletivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2015

Pedro Passos Coelho —Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António Manuel Coelho da Costa Moura — Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro — José Diogo Santiago de Albuquerque

Promulgado em 26 de julho de 2015

Publique-se

O Presidente da República

ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de julho de 2015

O Primeiro-Ministro

Pedro Passos Coelho

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