NR 0084 – (pt) Deliberação nº 1065/2012

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(pt) Deliberação nº 1065/2012

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Faro [Portugal], 02.08.2012, Semana 31, quinta, 11:43

Informa-se que foi publicada hoje em Diário da República, com o nº 149 da II Série, por parte do Ministério da Economia e do Emprego [Listed MEE 101] e por via do IMTT Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres [Listed IMT 111], a Deliberação nº 1065/2012, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário de mercadorias e de passageiros em autocarro, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e que observa assim:

 

O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, veio estabelecer regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário de mercadorias e de passageiros em autocarro.

Este Regulamento comunitário prevê a possibilidade de adaptação de alguns dos requisitos de acesso e exercício da atividade, mediante autorização da “autoridade competente” dos Estados Membros.

Assim sucede nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, relativo ao gestor de transportes, e no n.º 2 do artigo 7.º, quanto à capacidade financeira, que permitem formas alternativas de demonstração destes requisitos, de acordo com os limites e parâmetros que o próprio Regulamento define.

Por outro lado, importa também clarificar o conceito de estabelecimento efetivo e estável, agora exigido e não previsto pela regulamentação interna.

Estas adaptações, ao facultarem às empresas um maior número de opções para comprovarem os requisitos exigidos, revelam-se favoráveis à racionalização dos seus meios, contribuindo para uma maior competitividade.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de abril, o Conselho Diretivo do IMTT delibera:

1 — As empresas de transporte de mercadorias ou em pesados de passageiros devem cumprir os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, ou no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1071/2009, e possuir um estabelecimento efetivo e estável em território nacional.

2 — Considera-se que a empresa dispõe de estabelecimento efetivo e estável, quando este seja constituído por instalações físicas permanentes, adequadas para a gestão e operação da atividade de transporte rodoviário em veículos de mercadorias ou pesados de passageiros, que permitam o tratamento e conservação da documentação inerente à atividade.

3 — O requisito da capacidade profissional deve ser preenchido por, pelo menos, um gestor de transportes, que reúna as condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, designadamente, seja titular de certificado de capacidade profissional e tenha um vínculo genuíno com a empresa, como proprietário, sócio, acionista, administrador, gerente, diretor ou trabalhador com contrato de trabalho.

4 — O gestor de transportes que satisfaça as condições previstas no número anterior só pode preencher o requisito da capacidade profissional em relação a um máximo de três empresas.

5 — Para além do disposto no n.º 3, a empresa que exerça a atividade de transportador rodoviário pode designar uma pessoa singular, para desempenhar as funções de gestor de transportes, mediante contrato, nos termos e condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

6 — A pessoa designada nos termos do número anterior só pode gerir, na qualidade de gestor de transportes, as atividades de transporte de três empresas distintas, efetuadas com uma frota total máxima combinada de 50 veículos.

7 — Em alternativa à demonstração através da existência de capitais próprios adequados, a empresa pode comprovar o requisito da sua capacidade financeira através de garantia bancária à primeira solicitação (on first demand), que garanta os montantes fixados no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

19 de julho de 2012. — O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Alberto do Maio Correia

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